RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DIFERENTES
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Apreciando o pedido sob o regime dos representativos de controvérsia, a TNU fixou a seguinte tese: I – O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, dis[1]criminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991; II – Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social – RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em co[1]mum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.
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Fonte: TNU
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