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DECISÃO CONVERTE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM E CONFIRMA APOSENTADORIA DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM

Trabalhador exercia atividade sujeita à exposição permanente a agentes biológicos infectocontagiosos
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Para o colegiado, o autor conseguiu comprovar o direito ao benefício por meio de laudo técnico, do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e outros documentos.
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Ao analisar o caso, a relatora do processo, juíza federal convocada Vanessa Mello, afirmou que o laudo técnico e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprovaram que, entre 1992 e 2018, a parte autora exercia suas atividades em ambientes hospitalares com exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos, como vírus, bactérias e micro-organismos. “Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o equipamento de proteção individual (EPI) não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes”, ressaltou.
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Além disso, a magistrada destacou que a CTPS do autor registra que, entre 24/8/1982 e 1º/3/1983, ele trabalhou em indústria gráfica como aprendiz de encadernação, o que, de acordo o Decreto nº 53.831/1964, vigente à época, permite o enquadramento da atividade como especial.
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A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converter em tempo comum os 25 anos de atividade especial exercida em ambientes hospitalares e em indústria gráfica por um homem de São José dos Campos/SP e confirmou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

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Fonte: TRF3

. Professor ORLANDO GUARIZI JUNIOR
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