CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA MULHER COM DEPRESSÃO QUE ESTAVA AFASTADA DO TRABALHO DESDE 2007
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O TRF4 determinou a concessão de aposentadoria por invalidez para uma segurada de 59 anos de idade que sofre de transtorno depressivo recorrente e está afastada do trabalho desde 2007. A ação foi ajuizada pela segurada em novembro de 2020 onde afirmou que trabalhou como empregada doméstica e auxiliar de limpeza até 2007 quando passou a receber auxílio-doença por sofrer uma entorse no tornozelo além de possuir transtorno afetivo bipolar e depressão. Em agosto de 2018, o INSS cessou o pagamento do auxílio, após a perícia concluir que a segurada tinha condições de retornar ao trabalho. A mulher realizou um novo requerimento administrativo de concessão do benefício, em março de 2019, mas a autarquia indeferiu o pedido.
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Ela buscou na Justiça o restabelecimento do auxílio ou a concessão de aposentadoria por invalidez e argumentou que no período em que recebeu o benefício sofreu a perda do filho, vítima de assassinato, o que agravou os episódios de transtorno depressivo e declarou que nunca conseguiu recuperar as condições laborativas e permaneceu em tratamento médico psiquiátrico mesmo após o corte do auxílio. A 25ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença considerando o pedido improcedente. A segurada recorreu ao TRF4.
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O relator do caso destacou que “tendo em vista todo o conjunto probatório, a autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a idade, a escolaridade, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e em perfeitas condições de saúde. Assim, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa” e o desembargador concluiu que “deve ser concedida a aposentadoria por invalidez”.
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Fonte: TRF
