O TRF1 negou provimento à apelação da União contra a sentença que julgou procedente o pedido dos avós de uma menor sob guarda e determinou a inclusão da criança no cadastro de beneficiários no Fundo de Saúde do Exército e no Plano de Assistência Pré-Escolar do Exército. A menor foi colocada sob a guarda provisória dos avós enquanto os pais residirem na Bolívia, onde cursam Medicina.
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A União alegou que por se tratar apenas de guarda provisória da menor não se configura o direito à inclusão como dependente no FUSEx e no PAPEEx, pois, nos termos da legislação, é necessário que tenha sido concedida por determinação judicial em decorrência de processo de tutela ou adoção e que apesar de os pais da menor não terem perspectivas de retorno ao Brasil, é possível inferir, pelas postagens nas redes sociais, que já concluíram o curso de Medicina na Bolívia e que pretendem retornar ao País, se já não o fizeram.
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A relatora, nos termos da Lei nº 6.880/80, com a redação vigente à época dos fatos, considera-se dependente do militar “o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial”, desde que viva sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, quando expressamente reconhecido pela organização militar competente.
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A jurisprudência da Corte se firmou com base na exigência prevista na Portaria nº 653/2005 no sentido de considerar como dependente do militar apenas a criança que esteja sob guarda, em processo de tutela ou adoção, não se compatibiliza com as previsões da Lei nº 6.880/80, que confere o benefício a todo menor sob guarda, indistintamente.
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Citou o artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo ao menor a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
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Fonte: TRF1
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Professor ORLANDO GUARIZI JUNIOR
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