O TRF3 reconheceu como especial período de trabalho em usina de cana-de-açúcar, e determinou ao INSS conceder a um trabalhador aposentadoria por tempo de contribuição conforme regras de transição estipuladas pela Emenda Constitucional 103/2019. Os magistrados reconheceram a execução de atividade com exposição a agentes nocivos à saúde entre os anos de 1982 a 2019, de forma intercalada.
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Após ter o pedido negado na esfera administrativa, o segurado ingressou com a ação contra o INSS, requerendo o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A Justiça Estadual em Pitangueiras/SP, em competência delegada, havia julgado a solicitação parcialmente procedente para que a autarquia federal concedesse ao segurado o benefício previdenciário mais vantajoso.
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Contra a decisão, o INSS apresentou recurso. Argumentou impossibilidade de reconhecimento da atividade especial e improcedência do pedido. Ao analisar o caso, a desembargadora frisou que os laudos técnicos indicaram exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e a ruído em níveis superiores aos limites legais nos cargos que exerceu nas funções de plantio, carpa e colheita de cana-de-açúcar e motorista.
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Com esse entendimento, a Nona Turma confirmou a concessão do benefício por tempo de contribuição a partir de 31/12/2020, data do requerimento administrativo.
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Fonte: TRF3
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