Uma criança com Síndrome de Down conseguiu na Justiça o direito de receber o benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo.
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De acordo com os autos, a incapacidade da criança foi comprovada por laudo médico judicial “para a vida independente e para o laboro desde dezembro de 2015, necessitando de ajuda de terceiros para sobreviver”.
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Segundo a perícia, condição da criança é rara desde o nascimento, apresentando “distúrbios comportamentais, déficit cognitivo, desorientação, alienação mental (…) sendo o mesmo incapaz para a vida independente e para o laboro futuro”.
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Segundo o relator do processo, os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: o requerente deve ser deficiente ou ser idoso com 65 anos ou mais; não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e ter renda mensal familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
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Esse último, segundo entendeu o Supremo Tribunal Federal, não é a única hipótese para se conceder o benefício, visto que a análise da necessidade assistencial é admitida em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de um quarto do salário mínimo”.
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Assim, “cabe ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto, segundo fatores outros que possibilitem a constatação da hipossuficiência do requerente, figurando o critério objetivo legal como um norte também a ser observado”.
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Diante desse contexto, o Colegiado acompanhou o voto do relator e manteve o pagamento do benefício a partir da data do requerimento administrativo, em 2015, ocasião em que o autor já preenchia os requisitos para seu recebimento.
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Processo: 0030712-26.2018.4.01.9199
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Fonte: TRF1
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