No momento, você está visualizando INSS É CONDENADO EM DANO MORAL POR TER CANCELADO O BENEFÍCIO DE UM MENOR DEFICIENTE

INSS É CONDENADO EM DANO MORAL POR TER CANCELADO O BENEFÍCIO DE UM MENOR DEFICIENTE

A Justiça Federal condenou o INSS a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a um jovem de 15 anos que recebe Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS para pessoa com deficiência, por causa de interrupção indevida do pagamento.

.

O INSS alegou que não foi cumprida a obrigação de manter o cadastro atualizado, mas o juiz da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul, entendeu que o jovem não teve assegurado o direito à plena defesa administrativa.

.

“Não se está negando vigência às normas que exigem o recadastramento, mas tão somente a sentença mencionada analisou a irregularidade formal do procedimento da suspensão do benefício”, fazendo referência a uma decisão judicial anterior, em outro processo, determinando o retorno do pagamento.

.

“ O INSS não deveria, em 2022, ser condenado por cumprir a lei” e que a legislação é razoável, “porque esperar que as pessoas cumpram com o seu dever, informem alteração de renda, de perfil familiar, quando isso pode lhe implicar perder o benefício, é inimaginável em nossa sociedade, que nos dá todo dia provas de que a má-fé não deve ser presumida, mas deve ser ponderada”.

.

“Na verdade, compulsando os autos do mandado de segurança, constata-se que o INSS foi condenado em sede mandamental, não por cumprir a lei, mas, pelo contrário, por descumpri-la, não oportunizando à impetrante o direito de defesa”.

.

Para o juiz, estão “presentes os requisitos ensejadores da concessão do dano moral em razão das condições socioeconômicas do ofendido (menor de idade), a cessação indevida (sem a prévia notificação) e à necessidade do ajuizamento de ação judicial para recompor a situação”.

.

O valor da indenização considerou que o benefício foi restabelecido e as parcelas anteriores reembolsadas. “Reconheço que houve concorrência da parte autora em não atualizar os cadastros (embora imprescindível a intimação por AR na cessação do benefício)” e que o valor de R$ 7 mil é “suficiente para aplacar o possível constrangimento que impingiu a suspensão do benefício”, concluiu o magistrado. O INSS ainda pode recorrer.

.

.

Fonte: TRF4

.

.

Mais informações em:

.

Site: ogjadvocaciaprevidenciaria.com.br

Telefone: (11) 2295-0737

Whatsapp: (11) 94104-1109

E-mail: ogj.consultoriaprevidenciaria@gmail.com

Deixe um comentário