A União entrou com recurso no TRF1 contra a sentença que anulou o ato de desincorporação de um militar temporário e assegurou a reforma do militar no mesmo grau hierárquico que possuía na ativa, a isenção de Imposto de Renda e o pagamento de ajuda de custo.
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O autor também apelou requerendo o pagamento de indenização por danos morais e a majoração da verba honorária.
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O relator, ressaltou que o militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, sendo seu reengajamento e desligamento atos discricionários da Administração Militar.
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Contudo, observou ser indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade laboral.
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O STJ reconhece que militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço.
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Assim, o militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado e faz jus à reintegração para tratamento médico-hospitalar e à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento.
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O relator destacou que os autos trazem laudo pericial atestando que o autor é paciente de osteoartrose tricompartimental e sequela de lesão crônica do menisco medial em decorrência de acidente em serviço, incapacitando-o definitivamente para o serviço militar, sem invalidez civil.
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Assim, tendo a administração militar identificado que o autor se encontrava incapacitado e, mesmo assim, promoveu o seu licenciamento, resta configurado o dano moral indenizável que deve ser fixado em R$ 10 mil. A decisão foi unânime.
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Fonte: TRF
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