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ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO E SER PROPRIETÁRIO DE CARRO NÃO IMPEDEM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL

OTRF1 manteve a concessão do benefício de aposentadoria por idade a um trabalhador rural com pagamento dos valores retroativos desde a Data de Início do Benefício.

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O INSS recorreu ao Tribunal pedindo a reforma da sentença para que fosse julgado improcedente o pedido alegando a inexistência de provas do serviço rural e que o trabalhador teria veículos em seu nome, além de vínculos profissionais urbanos anotados na sua Carteira de Trabalho.

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Ao examinar a apelação, o relator afirmou que não procede a afirmação do INSS de que o trabalhador não teria qualidade de segurado especial apenas devido aos vínculos no CNIS e à propriedade de veículos. Os vínculos informados são esporádicos e de curta duração, o que não pode afastar toda a prova contida nos autos sobre o exercício de labor rural.

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O magistrado argumentou que registros na CTPS de vínculos de natureza rural não descaracterizam a qualidade de segurado especial. Ao contrário, são considerados como prova do exercício do labor rural para contagem do período de carência.

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Mesmo a presença de automóveis em nome da trabalhadora não descaracteriza, por si só, a atividade rural em regime de economia familiar. Dessa forma o Tribunal condenou o INSS a conceder o benefício.

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Fonte: TRF
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