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ENTENDA O AUXÍLIO INCLUSÃO

O benefício pode ser requerido pelas pessoas com deficiência, atendidas pelo INSS, que ingressarem no mercado de trabalho. Segundo a Portaria, a concessão do benefício de Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência dependerá do preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: 

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 – Ser titular de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87) suspenso/cessado há menos de 5 (cinco) anos, imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada ou ativo na Data de Entrada do Requerimento – DER do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18); 

– Exercer, na Data de Entrada do Requerimento – DER do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18), atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a Regime Próprio de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; 

– Ter remuneração mensal limitada a 2 (dois) salários-mínimos; 

– Possuir inscrição atualizada no Cadastro Único do Governo Federal – CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão, excetuando-se as situações elencadas no art. 42 da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018; 

– Ter inscrição regular no Cadastro de Pessoa Física – CPF; e 

– Atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício. 

O cidadão pode pedir o auxílio-inclusão pelos canais de atendimento do INSS a qualquer momento, pelo Meu INSS, site ou aplicativo, ou ainda pela Central 135,  que funciona de segunda à sábado, das 7 às 22 horas.

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Fonte: INSS

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