O TRF1 negou a apelação do INSS e manteve a sentença que concedeu o pedido de pensão a uma mulher em decorrência do falecimento de seu esposo. O INSS argumentou que os critérios para a concessão do benefício não foram cumpridos, em especial, a ausência de recolhimento das contribuições na qualidade de contribuinte individual no valor devido.
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De acordo com os autos, a concessão da pensão por morte se rege pela lei em vigor na data do falecimento do instrutor e os critérios para o benefício são: óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado, qualidade de dependente e dependência econômica.
O relator, destacou que nos autos há informação de que os recolhimentos na qualidade de contribuinte individual foram abaixo do valor mínimo desde que o segurado passou a prestar serviços para uma empresa de venda de seguros.
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O STJ firmou jurisprudência no sentido de ser inviável a concessão de pensão por morte aos dependentes mediante recolhimento de contribuições após a morte do segurado, também não sendo possível admitir a complementação das contribuições vertidas a menor após a morte por falta de amparo legal. “Contudo não é este o caso dos autos, quando a responsabilidade pelo recolhimento previdenciário era da empresa tomadora de serviço.
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O magistrado explicou que “caso o segurado contribuinte individual preste serviços a uma pessoa jurídica, desde a Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/2003, cujos efeitos passaram a ser exigidos em 1º/4/2003, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à autarquia previdenciária.
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O Colegiado acompanhou o voto de relator e negou provimento à apelação.
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Fonte: TRF
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