No julgamento de ação rescisória proposta INSS, o TRF1 decidiu pela improcedência do pedido da autarquia, que pretendia a rescisão do acórdão, para proceder à cobrança de benefício pago à beneficiário em decorrência de decisão judicial. O colegiado consignou que o valor pago a maior não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar e em face da caracterização de boa-fé.
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Sustentou o INSS que o acórdão que pretendia rescindir violou a Lei 8.213/1991, a Lei 9.876/1999 e os arts. 5º, II, 194 e 195, caput, § 5º e 201, caput da Constituição Federal de 1988 (vedam a concessão de novo benefício com base em contribuições feitas pelo segurado após retorno à ativa). Ao relatar o caso, o desembargador federal explicou que, nos termos da interpretação dada às normas pelo Supremo Tribunal Federal, o segurado que retorna à atividade após a aposentadoria, embora contribua para a seguridade social, não tem direito a que tais parcelas sejam “vertidas para receber benefício mais vantajoso”.
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Frisou o magistrado que o STF também “assentou orientação vinculante aos juízes e tribunais no sentido de reputar desnecessária a devolução dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a data da proclamação do resultado daquele julgamento (06/02/2020)” e que os aposentados RGPS que tiveram direito à desaposentação ou à reaposentação, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, manterão seus benefícios no valor recalculado, e, aqueles que obtiveram o recálculo decorrente de decisões das quais ainda caiba recurso, tais valores recebidos não serão devolvidos ao INSS, mas os benefícios voltarão aos valores anteriores à data da decisão judicial. Portanto, no caso concreto, votou o relator pela improcedência do pedido do INSS, tendo o colegiado por unanimidade acompanhado o voto.
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Fonte: TRF1
