A Justiça Federal condenou o INSS ao pagamento de indenização de R$ 150 mil por danos morais para a viúva e os dois filhos de um motorista de caminhão, falecido em acidente de trânsito em 2015. O segurado recebia auxílio-doença, mas com a negativa de prorrogação do benefício por parte do INSS, ele teve que voltar à atividade e no mesmo ano, ele sofreu um novo acidente de trânsito vindo a falecer.
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Na ação ajuizada pela esposa e os filhos do segurado, residentes na em São Marcos (RS), a família afirmou que ele trabalhava como motorista desde 1985. Em 2014, ele sofreu um acidente de trânsito ao colidir o caminhão que dirigia, gerando sequelas irreversíveis, como traumatismo intracraniano, que o impossibilitaram de seguir trabalhando. O homem passou a receber auxílio-doença. Em 2015, o INSS negou a prorrogação do benefício e cessou os pagamentos, após a perícia médica concluir que ele possuía condições de retornar ao trabalho.
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Os autores sustentaram que “mesmo estando o segurado inapto para exercer o labor o INSS desconsiderou esses fatores, escolhendo por expor aos riscos de um novo acidente que poderia ocorrer, obrigando-o a retornar à estrada que lhe levou à morte.
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Em primeira instância a ação foi julgada improcedente. A família recorreu e o TRF4 estabeleceu que o INSS deve pagar R$ 50 mil a cada um dos autores, totalizando R$ 150 mil em indenização, com a incidência de juros e de correção monetária desde a morte do motorista. O relator do caso, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, destacou que “é inequívoco nos autos que a autarquia previdenciária estava enganada acerca da inexistência de incapacidade do falecido”.
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O relator concluiu: “demonstrado, assim, o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, traduzido no falecimento do segurado, exsurge o dever do INSS de reparar o dano moral causado aos familiares da vítima, pois deixou de assegurar à vítima o benefício previdenciário que se mostrava devido”.
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Fonte: TRF4
