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É COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL JULGAR AÇÃO EM QUE UNIÃO ESTÁVEL TEM DE SER RECONHECIDA PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

O TRF1 negou o pedido feito pela autora de um processo que pretendia receber o benefício de pensão por morte. Ela ajuizou uma ação rescisória para anular acórdão proferido pela 2ª Turma Suplementar do TRF1 que já havia negado o pedido por não reconhecer a união estável.

A autora sustentou que, para reconhecer ou não a união estável do casal, a competência seria da Justiça Estadual e que o pedido na Justiça Federal seria somente para concessão da pensão. O relator, argumentou que a requerente não tem razão. No acórdão que ela pretendia revogar a Turma constatou que, como ex-esposa, ela não comprovou o recebimento de pensão alimentícia nem a dependência econômica do falecido marido ainda que o filho deles tivesse direito a pensão alimentícia.  

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A 2ª Turma Suplementar também entendeu que o fato de que o servidor dividia despesas de supermercado e telefone com a requerente não implica a constituição da união estável.  “Verifico que a parte postulou o reconhecimento da união estável de forma incidental, para fins de concessão do benefício postulado, o que não afasta a competência da Justiça Federal para processo e julgamento do feito, notadamente ante a presença da União Federal no polo passivo da ação originária”. Ainda, que a ação originária se processou perante a Justiça Federal pela própria autora, o que torna evidente ser ilógico alegar posteriormente que o juízo federal não é competente, conforme explicou nos autos.  

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Fonte: TRF1

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