O segurado ajuizou ação contra o INSS, buscando o reconhecimento da atividade especial como OPERADOR DE EMPILHADEIRA no período de 1/4/2013 a 30/4/2015, na empresa Pirelli Pneus Ltda.
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O relator da ação fundamentou: De acordo com o art. 68, § 3.º, do Dec 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário, amparado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. E o § 12 desse mesmo artigo dispõe que nas avaliações ambientais deverão ser considerados a metodologia e os procedimentos estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho.
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Ainda, quanto ao período posterior a 19/11/2003, nos termos do Decreto n.º 4.882/2003, que modificou o Decreto n.º 3.048/99, passou-se a considerar insalubre a exposição a ruído a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis. Ressalte-se que o PPP apresentado pela parte autora foi devidamente preenchido, com base em laudo ambiental, contendo o nome do profissional responsável pelos registros ambientais, a assinatura do representante legal da empresa, a técnica utilizada e a quantidade de decibéis a que o segurado esteve exposto, neste caso, acima do limite legal.
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No que concerne à habitualidade e permanência da exposição, restaram devidamente comprovadas, porquanto evidenciada que a sujeição do autor aos elementos nocivos apontados nos documentos técnicos dava-se de forma indissociável ao exercício das funções por ele desempenhadas regularmente, nos moldes exigidos pela jurisprudência para fins de caracterização do labor insalubre.
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Posto isso, acolho parcialmente a matéria preliminar para extinguir o processo sem julgamento do mérito em relação ao interstício de 8/3/1998 a 28/8/1998 e, no mérito, nego provimento à apelação.
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Fonte: TRF3
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Professor ORLANDO GUARIZI JUNIOR
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