A Justiça Federal do Paraná condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por suspender a aposentadoria de um segurado sem justificativa.
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Na decisão do juiz federal Gustavo Brum, da 6ª Vara Federal de Londrina, ficou determinado que o INSS restabeleça o benefício, bem como o pagamento das prestações vencidas e não prescritas.
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Em seu pedido inicial, o aposentado relatou que recebia o benefício por incapacidade permanente. Contudo, sem qualquer justificativa, o INSS suspendeu o pagamento em 2019. Sustentou que embora o benefício tenha sido suspenso, a exigência de comparecimento para prova de vida foi emitida somente no ano de 2020.
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Foi quando solicitou administrativamente o restabelecimento do benefício, mas não obteve sucesso. Argumentou que, com a declaração do estado de emergência pública em razão da pandemia do COVID-19, foi determinada a não interrupção dos pagamentos em razão da não realização de prova de vida.
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O segurado alegou que não se trata de cessação de benefício por perda de algum dos requisitos para sua manutenção, mas sim de suspensão/cessação arbitrária e injusta por parte do INSS.
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Por entender como injusta a suspensão/cessação do benefício, bem como da demora do INSS em concluir o processo administrativo de requerimento de pagamento de benefício não recebido, solicitou judicialmente o restabelecimento de sua aposentadoria e indenização por danos morais que FORA DETERMINADA PELO TRIBUNAL.
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Fonte: TRF4
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