O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária para um agricultor de 54 anos, residente em Ituporanga (SC), que possui dor lombar baixa, discopatia degenerativa lombar e cervicalgia. Por maioria, a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina entendeu que, em razão das doenças degenerativas na coluna, o homem está incapacitado para exercer a atividade laboral. .
No processo, o autor afirmou que recebeu o benefício no período de dezembro de 2016 até maio de 2019, quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indeferiu a prorrogação do auxílio-doença. Na época, a perícia realizada concluiu que o homem não estava mais incapacitado para o trabalho como agricultor. Em janeiro de 2020, a parte autora ajuizou a ação junto à 2ª Vara da Comarca de Ituporanga requisitando o reestabelecimento do auxílio. O segurado argumentou que sofria com limitações para realizar esforços físicos em razão das dores na coluna.
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O juízo de primeira instância negou o pedido. O magistrado se baseou no laudo do perito médico judicial que apontou que o homem não estava incapacitado para o trabalho habitual, sem apresentar limitações para o desenvolvimento do labor. O agricultor recorreu ao TRF4. No recurso, ele afirmou que, em razão das doenças ortopédicas, fazia jus a concessão do auxílio, o qual deveria ser mantido até a efetiva recuperação. A Turma Suplementar de SC deu provimento à apelação e reformou a sentença. O colegiado estabeleceu que o INSS deve implementar o benefício no prazo de 45 dias contados a partir da data da publicação do acórdão. Além disso, o segurado deve receber os pagamentos desde a cessação do auxílio na via administrativa em maio de 2019.
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Fonte: TRF4
