A TRF3 manteve o direito de um homem com câncer cerebral a receber restituição do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido, nos últimos quatro anos, sobre previdência complementar.
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Para o colegiado, o autor é isento do tributo por preencher os requisitos previstos pela Lei 7.713/88 e pelo Decreto 9.580/2018: ter rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reforma e ser portador de doenças graves.
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Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também garantiu o não pagamento do imposto de renda ao titular de aposentadoria complementar com neoplasia maligna.
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No caso, o autor foi submetido a cirurgia para tratar do glioblastoma IDH selvagem, diagnosticado em fevereiro de 2019. A doença é um tipo agressivo de câncer que atinge o cérebro e a medula espinhal. Relatórios médicos apontaram que a moléstia se agravou, entre 2020 e 2021, com necessidade de tratamentos complementares com radioterapia e quimioterapia.
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Em 2022, o homem acionou a Justiça Federal para ser reconhecida a isenção do IRPF para a aposentadoria oficial paga pelo INSS e para a previdência complementar, na modalidade plano de vida gerador de benefício livre (VGBL).
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A Justiça Federal de São Paulo determinou a imediata implantação das isenções e o direito à restituição dos valores retidos indevidamente, a contar do diagnóstico da doença, em fevereiro de 2019.
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No recurso ao TRF3, a União sustentou que o VGBL não era um plano de aposentadoria complementar, só podendo ser resgatado de uma única vez, o que teria sido realizado pela parte autora. Com isso, não estaria isento do imposto.
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Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União e manteve a sentença que determinou a isenção do IRPF ao homem e a restituição dos
Fonte: TRF3
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