Ação movida por Agente de Segurança Penitenciária, contra o Estado de São Paulo, objetivando assegurar o direito à aposentadoria por invalidez, como restabelecimento de seus vencimentos nos períodos em que ocorreram indevidos descontos.
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O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a demanda, somente “para determinar à requerida que promova a devolução da remuneração/salário do autor desde os dias de retenção por não comparecimento ao trabalho, até a data da publicação da readaptação”.
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A Fazenda apelou, buscando a improcedência total, ao argumento de que sem o aval do DPME não há que se falar em pagamento de vencimentos por período de faltas injustificadas.
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O autor também recorreu, batendo-se pela aposentadoria, sustentando em suma que a prova produzida demonstra sua invalidez para o trabalho.
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De acordo com a perícia, o Autor, em virtude da gravidade do seu estado fora readaptado, “deverá exercer as atividades próprias do cargo de ingresso, exceto as que exijam: contato direto com pessoas estranhas ao local de trabalho e/ou detentos de modo habitual e permanente; exposição do servidor a uma carga de estresse em grau moderado a intenso”.
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Sendo uma decisão muito vaga e imprecisa, tornando necessário, para a correta solução da causa, que a Administração informasse detalhadamente qual função lhe foi destinada concretamente, para saber se compatível com as restrições constantes do ato de readaptação, que na hipótese de incompatibilidade não produziria nenhuma consequência prática.
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Quase três anos após, foi novamente periciado e constatado a incapacidade total para o trabalho.
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Dá-se provimento ao apelo do autor, para julgar integralmente procedente a ação, reconhecendo o direito do mesmo à aposentadoria por invalidez a contar da data em que cessou a última licença médica
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Fonte: TJSP – Apelação Cível nº 1062002- 97.2018.8.26.0053
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