O TRF1 manteve a sentença que concedeu pensão por morte a uma criança que estava sob a guarda da avó quando esta faleceu.
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O INSS recorreu da decisão alegando que a criança não cumpriu os requisitos para o recebimento do benefício, pois não se encaixava no rol dos beneficiários.
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Ao examinar a apelação, o relator afirmou que “embora o menor sob guarda não esteja mais previsto no art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/91 (na redação dada pela Lei n. 9.528/97), o art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.
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Além disso, o magistrado destacou que o princípio que rege a pensão por morte é o da lei vigente na data de falecimento do instituidor, esta que pressupõe no art. 74 da Lei 8.213/1991 óbito do instituidor que mantinha a condição do segurado, qualidade de dependente e dependência econômica.
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Provas material e testemunhal – Nesse sentido, entendimentos firmados pelo STF e pelo STF são os de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do ECA, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da MP 1.523/96.
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A respeito da qualificação da menor sob guarda como dependente, o relator disse que ela foi comprovada com provas material e testemunhal. À época do falecimento, a avó da menina estava aposentada, na qualidade de aposentada por idade rural, conforme atestou o IFBEN (documento que traz as informações do benefício previdenciário do segurado) e era guardiã legal da menor.
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Diante desse contexto, o Colegiado negou a apelação do INSS.
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Fonte: TRF
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