O TRF1 manteve a sentença que garantiu a um servidor público civil a vinculação ao regime de previdência próprio da União contabilizando o período em que ele trabalhou no serviço militar.
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O autor ingressou na Força Aérea Brasileira em fevereiro de 1993, cessando o vínculo em maio de 2013, mesma data em que tomou posse no cargo efetivo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais da Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), vinculando-se à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe).
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Inconformadas, a União e a Funpresp-Exe, em apelações, argumentaram que os militares não constituem espécie de servidor público, logo, não se poderia considerar a data de ingresso na força respectiva como data de ingresso no serviço público. Ao analisar o processo, o relator destacou a jurisprudência que defende o direito de o servidor público civil egresso das Forças Armadas permanecer vinculado ao regime antigo ou optar pelo novo regime complementar de previdência.
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O magistrado citou entendimento da 2ª Turma do TRF1 segundo o qual “no que diz respeito ao direito de o servidor público civil egresso das Forças Armadas de permanecer vinculado ao regime antigo ou optar pelo novo regime complementar de previdência, destaca-se que o regime previdenciário próprio dos militares (art. 142, X, da CF/88) não afasta a aplicação da norma inserta no § 16, do art. 40 da Carta Magna aos ex-militares que passaram a ocupar cargo público de natureza civil, máxime ostentarem a qualidade de servidores públicos”. Assim, a 1ª Turma negou provimento às apelações, mantendo a sentença obtida pelo ex-militar.
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Processo: 1009600-23.2015.4.01.3400
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Fonte: TRF1
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