O Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social, conceder aposentadoria por invalidez a um portador de hanseníase. Segundo os magistrados, documentos juntados aos autos comprovaram a qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 contribuições previdenciárias e a incapacidade total e permanente.
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Ao analisar o caso, a relatora explicou que o segurado juntou ao processo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com registros empregatícios, recolhimentos previdenciários e recebimento de auxílio-doença. “Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado”.
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A magistrada destacou a conclusão da perícia médica de que o autor é portador de hanseníase tipo multibacilar e está incapacitado para o trabalho de forma total e definitiva desde 2012. Conforme o laudo, o segurado apresenta sequelas permanentes com comprometimento sensitivo e motor na mão e no pé esquerdo, sem possibilidade de recuperação.
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“Foram analisados todos os exames e atestados médicos apresentados. A perícia revelou-se suficiente para a formação do convencimento do juízo, revelando, a insurgência da autarquia quanto ao laudo, inconformismo insuficiente para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido”.
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Após a Justiça Estadual de Peruíbe, em competência delegada, ter julgado o pedido do segurado procedente, o INSS recorreu ao TRF3 sustentando que não foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício. A Oitava Turma, por unanimidade, julgou o pedido da autarquia improcedente e manteve a concessão de aposentadoria por invalidez.
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Fonte: TRF3
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Professor ORLANDO GUARIZI JUNIOR
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