O TRF4 manteve a condenação de uma mulher de 68 anos, residente em Curitiba, por receber indevidamente aposentadoria por invalidez do INSS enquanto manteve contratos de trabalho e desempenhou atividades remuneradas. A decisão foi proferida por unanimidade pela Turma Regional Suplementar do Paraná. A ré terá de devolver os valores da aposentadoria que recebeu durante novembro de 2007 e outubro de 2012, com correção monetária.
A ação foi ajuizada pelo INSS sob alegação que a mulher se aposentou por invalidez em janeiro de 1995, mas, que em um procedimento de revisão do benefício, foi verificado, a partir do CNIS, que a segurada possuía diversos vínculos empregatícios com diferentes empresas desde dezembro de 1996. Segundo a autarquia, a mulher retornou voluntariamente ao trabalho, recebendo, em concomitância, a aposentadoria por invalidez e os salários dos empregos. O INSS argumentou que o pagamento do benefício teria sido indevido, pois a premissa básica para a concessão da aposentadoria seria a incapacidade laborativa da segurada.
A 10ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação procedente. Devido à prescrição, a magistrada de primeira instância considerou que a ré deveria restituir os valores da aposentadoria por invalidez que foram recebidos entre novembro de 2007 e outubro de 2012. A mulher apelou ao TRF4, sustentando que “trabalhou vendendo consórcios por telefone, concomitantemente ao recebimento de aposentadoria, por absoluta necessidade, em face do baixo valor pago pelo órgão previdenciário”.
O TRF negou provimento ao recurso, mantendo a determinação de devolução da quantia paga ao INSS, fundamentando que “a apelante já estava fruindo o benefício de aposentadoria por invalidez e passou a exercer outras atividades remuneradas, o que se mostra impossível diante daquele que teve o benefício concedido por restar com sequela permanente”.
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Fonte: TRF4
