A cessação do auxílio-doença já configura pretensão para embasar interesse processual, sendo desnecessário pedido de prorrogação ou novo requerimento administrativo de concessão. Com este entendimento, o TRF4 reformou a sentença que extinguia ação ajuizada por segurada em 2022, requerendo auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.
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Para o juízo de primeira instância, a extinção da ação se devia ao fato de que a parte não poderia pedir o novo benefício diretamente pela via judicial. “Tendo em vista que a cessação do auxílio-doença é antiga, a realização do novo requerimento administrativo antes do ajuizamento da presente ação era imperiosa, para reavaliação do quadro de saúde do segurado”.
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A defesa sustentava que a obrigação de concessão do auxílio-acidente pretendido era do INSS no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. “Incumbe ao INSS conceder ao segurado o melhor benefício, uma vez que ao tempo da alta, deve submeter o beneficiário a uma nova perícia médica, a fim de constatar o grau das sequelas que lhe diminuem a capacidade laborativa, bem como conceder o auxílio-acidente”.
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Segundo o relator, o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que demandas que pretendem obter vantagem nova devem ser precedidas de requerimento administrativo não se aplica ao caso dos autos, que teve cessação administrativa anterior. “A mera cessação administrativa do benefício de auxílio-doença já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão”, ele concluiu.
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Fonte: TRF4
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