Essa foi a decisão da Justiça Federal de São Paulo com o seguinte fundamento: A concessão da aposentadoria por invalidez, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho.
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Decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter total e temporário.
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Necessário frisar que, nos termos do laudo pericial, a incapacidade teria se iniciado em 18/03/2020, data em que teve início o acompanhamento médico para o tratamento de “Neoplasia maligna secundária de outras localizações”.
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Consoante expendido pela Autarquia Previdenciária, a parte autora, no que concerne à presente controvérsia, possui registro de vínculos empregatícios de 19/05/2014 a 15/04/2016, percebendo o benefício de auxílio-doença de 07/05/2015 a 20/09/2015 e salário maternidade de 16/01/2018 a 15/05/2018, voltando a contribuir apenas no período de 01/02/2020 a 31/03/2020, na condição de contribuinte individual.
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Sob tal perspectiva, a despeito dos fundamentos exarados pela Autarquia Previdenciária, os documentos médicos acostados aos autos são corroborados pelas informações prestadas pelo expert, a evidenciar que a incapacidade ora aferida se instalou somente a partir de março de 2020, decorrente do agravamento do quadro de saúde anteriormente apresentado, de modo que não há que se falar em preexistência de tal condição.
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Nesse aspecto, a despeito do recolhimento de apenas duas contribuições a partir da nova filiação, em 01/02/2020, tratando-se de moléstia incapacitante listada no âmbito do art. 151 da Lei n. 8.213/91 (neoplasia maligna), dispensado o cumprimento do período de carência, razão por que de rigor a manutenção da r. sentença, proferida no sentido de conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde o requerimento administrativo, formulado em 18/04/2020, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 09/03/2021.
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Apelação não provida.
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Fonte: TRF3 .
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