A Justiça Federal condenou o INSS a conceder APOSENTADORIA ESPECIAL PARA AUXILIAR DE ENFERMAGEM que trabalha na Santa Casa de Misericórdia de São Paulo.
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No caso, a documentação da Autora demonstra o exercício da função de auxiliar de enfermagem e de enfermeira em ambiente hospitalar, com exposição ocupacional habitual e permanente a agentes nocivos biológicos, pelo contato com pacientes doentes e materiais contaminados, de forma indissociável das atividades então exercidas. É devido, portanto, o enquadramento do intervalo de 15.01.1996 a 29.11.2021 (data do PPP mais recente) como tempo especial, para os fins dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.
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Em sua decisão, apontou o Juiz de Primeira Instância: “Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: (a) reconhecer como tempo de serviço especial o período de 15.01.1996 a 29.11.2021 (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo) (assegurada a conversão em tempo comum até 13.11.2019); e (b) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 197.911.208-5), nos termos da fundamentação, com DIB em 26.04.2021”. O INSS ainda pode recorrer da decisão.
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Fonte: TRF3
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