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BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NEGADO JUDICIALMENTE E RECEBIDO POR MEIO DE TUTELA NÃO PRECISA SER DEVOLVIDO SEGUNDO ENTENDIMENTO DO TRF1

O TRF1 negou o pedido do INSS que pretendia receber de volta valores pagos a um beneficiário a título de tutela antecipada. Tutela antecipada é o nome jurídico que se dá quando o juízo permite que o autor de uma ação obtenha antecipadamente algo que pediu no processo, enquanto a ação segue tramitando até seu julgamento final.

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No caso, um beneficiário do INSS pretendia a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, mas perdeu a ação. O valor pago pelo instituto a título de tutela antecipada era o que pretendia o INSS junto ao TRF1 após a sentença que lhe negou o pedido. O INSS alegou que, independentemente da boa-fé do autor para o recebimento do benefício, cabe o ressarcimento ao erário. A autarquia citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça que afirma ser cabível a devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, solicitando a reforma da sentença nesse ponto específico.

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Ao examinar a apelação, o relator, afirmou que a sentença não merece reparo.  Ele alegou que, de fato, o benefício não concedido estava sendo pago por antecipação de tutela e que o STJ já adotou entendimento no sentido de devolução desses valores indevidamente recebidos — contudo, posteriormente, houve orientação diversa do Supremo Tribunal Federal mudando esse entendimento.

Além disso, o magistrado defendeu que não se pode exigir a devolução de tais verbas por serem destinadas à subsistência do segurado, sendo necessário considerar possível hipossuficiência. O desembargador também alegou que tais beneficiários podem não ter condições de fazer a devolução dos valores por viverem no limite do necessário à sobrevivência com dignidade.   

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Fonte: TRF1

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