O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve liminar que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada, à pessoa com deficiência para um homem de 29 anos com síndrome de Down, morador de Passo Fundo (RS). O colegiado entendeu que a deficiência do segurado e a situação de vulnerabilidade econômica da família dele foram comprovadas, justificando o restabelecimento do benefício até o julgamento do mérito da ação.
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Além disso, a 6ª Turma também determinou que o INSS suspenda qualquer tentativa de cobrança dos valores do BPC que já foram pagos à parte autora e que a autarquia alega que seriam indevidos. A ação foi ajuizada pelo segurado, representado pela mãe. Ele afirmou que possui deficiência intelectual e cognitiva devido à síndrome de Down, recebendo o BPC desde 1997. No entanto, em abril de 2021, o INSS cessou os pagamentos alegando indícios de irregularidade na manutenção do benefício, pois a renda familiar do autor superava o limite legal. A autarquia sustentou que a soma dos valores recebidos de forma indevida pelo segurado chegava a R$ 60.837,14, sendo a quantia passível de cobrança. Em outubro do ano passado, o juízo da 4ª Vara Federal de Passo Fundo concedeu liminar em favor do autor. Foi determinado que o INSS restabelecesse o pagamento do benefício e se abstivesse de qualquer cobrança até que fosse proferida sentença no processo.
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A autarquia recorreu ao TRF4 e a 6ª Turma negou o recurso. O relator do caso, destacou que “há elementos suficientes a amparar a antecipação de tutela, pois restou comprovada a deficiência do autor e a situação de vulnerabilidade acentuada da família, que suporta despesas consideráveis com sua saúde”. Sobre a restituição de valores, o relator explicou que a decisão “determina a suspensão do trâmite do processo de cobrança, situação que não se traduz em prejuízo irreparável ao agravante, que deve aguardar a cognição exauriente”
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Fonte: TRF4
