É o caso de uma menor que reside com os pais e é portadora de autismo. Realizou pedido administrativo e o INSS indeferiu. Buscou socorro no Poder Judiciário.
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Aduziu o Magistrado: “(…). Nesses termos, dois são os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial ora vindicado: 1) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos ou deficiência de longo prazo, física ou mental, que incapacite a parte autora para o trabalho e vida independente; e 2) miserabilidade.
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A perícia médica realizada em juízo concluiu que a parte autora apresenta impedimentos de natureza intelectual (transtorno global do desenvolvimento dentro do espectro autista – autismo infantil) de longo prazo – período igual ou superior a dois anos – que impossibilitem sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.
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A família da autora reside em imóvel alugado, e trata-se de domicílio localizado em terreno com quatro moradias em precárias condições de habitabilidade. A renda mensal declarada da família provém de vínculo informal do genitor da autora, como ajudante de pedreiro, no valor variável de R$ 1.200,00, e do auxílio do Bolsa Família, no valor de R$ 250,00, totalizando o valor de R$ 1.450,00.
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A assistente social informou no laudo que mãe da não aufere renda desde o seu nascimento; e que a parte autora não possui autonomia para atividades da vida diária, necessitando de supervisão, exceto para tarefas simples, tais quais trocar de roupa e escovar os dentes.
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Tendo em vista o caráter alimentar do benefício, determinando ao INSS que informe cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa. (…)”
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Fonte: TRF3
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