INSS É CONDENADO NA REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SEGURADO QUE GANHOU CAUSA TRABALHISTA APÓS SUA APOSENTADORIA
O inconformismo da parte autora merece prosperar eis que a ação judicial presente versa sobre a utilização dos valores salariais reconhecidos por reclamação trabalhista no cálculo do benefício, a revelar a ausência de identidade entre as demandas, sendo distintos a causa de pedir e os pedidos, portanto.
Convém ressaltar, ainda, que os valores efetivos foram apurados apenas com os cálculos homologados pelo juízo trabalhista em 16/03/2015 (Id. 103986303, pág. 69-70), quando se tornou possível a quantificação adequada dos salários de contribuição e, por conseguinte, a revisão dos valores do PBC, posteriormente, portanto à concessão judicial do benefício.
Em relação a averbação das verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, prospera a pretensão autoral, isto porque a redação originária do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 – Plano de Custeio da Previdência Social, dispunha que o salário de contribuição, para o empregado, é entendido como a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas, com seus reflexos, pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício da parte autora.
A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício. Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
Fonte: TRF3
