O TRF4 determinou o restabelecimento de auxílio-doença a uma mulher de 54 anos, moradora de Pato Branco com câncer de mama.
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A segurada teve o benefício cessado pelo INSS em 2013mesmo incapacitada para o trabalho como vendedora autônoma de joias por causa do tratamento médico.
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Ingressou com ação judicial em outubro de 2020 alegando que recebia o auxílio, no entanto, o INSS cessou o pagamento em setembro de 2013.
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Ela narrou estar impedida de exercer sua profissão por necessitar de tratamento constante para neoplasia maligna da mama, tendo realizado cirurgia de mastectomia, quimioterapia e radioterapia.
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Apresentando atestado de médico especialista em oncologia, a mulher afirmou possuir limitação de movimentação dos membros superiores. Ela pediu o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
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Em março de 2022, a 1ª Vara Federal de Pato Branco determinou que o INSS restabelecesse o pagamento do auxílio.
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O INSS recorreu ao TRF4 argumentando que houve a “prescrição da pretensão de rever o ato de cessação do benefício, pois foi praticado há mais de cinco anos da data de ajuizamento da ação” e que “não foi comprovada a incapacidade para o trabalho, mas apenas mera limitação”.
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A 10ª Turma, por unanimidade, manteve a sentença. A desembargadora relatora explicou que “no caso, a discussão não envolve pedido de revisão, mas o restabelecimento do benefício, isto é, trata do direito ao benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência ou em prescrição do fundo de direito ou direito de ação”.
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“Nesse sentido, tendo em vista que a incapacidade é contemporânea ao período de gozo do auxílio-doença cessado indevidamente em setembro de 2013, cabível o restabelecimento, desde então, observada a prescrição das parcelas anteriores a outubro de 2015”.
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Fonte: TRF4
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