Dica do Professor Orlando:
Em decisão recente, o INSS foi condenado a reconhecer o período em que o trabalhador exerceu atividades no Pregão de Voz na Bolsa de Valores. Assim, para cada dez anos trabalhados, teve um acréscimo de 4 anos.
No caso dos autos, a parte autora exerceu as atividades de operador de bolsa e operador de pregão.
Para comprovar a especialidade das mencionadas atividades, trouxe aos autos laudos periciais
realizados na empresa BM&F – Bolsa de Mercadorias e Futuros de São Paulo, extraídos de ações
trabalhistas propostas por operadores de pregão, os quais exerciam atividade idêntica a por ele
desenvolvida (fls. 99/113, 115/127 e 128/146), indicando a existência de níveis de ruído superiores aos
limites máximos previstos nos Decreto ns. 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 4.882/03. Com efeito,
17/09/2019 Inteiro Teor (7118115)
tendo em vista a fusão entre a Bolsa de Valores de São Paulo e a BM&F, com o consequente
fechamento das salas de negociações em setembro de 2005, o pregão “viva voz” foi substituído por
negociação eletrônica. Assim sendo, tornou-se inviável a realização de perícia no caso em tela, de modo
que deve ser admitida a comprovação da natureza especial das atividades pelas provas emprestadas
supramencionadas. Portanto, nos períodos de 01.03.1973 a 14.11.1983, 16.11.1983 a 15.04.1987,
12.01.1988 a 01.07.1988, 22.09.1988 a 23.10.1990, 12.11.1990 a 06.09.1994, 01.09.1994 a 25.05.1995,
26.05.1995 a 31.03.2000 e 17.04.2000 a 28.09.2005, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos
limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79,
código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03.
Fonte: TRF
