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PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA

Com a promulgação da Reforma Previdenciária, teremos mudanças no benefício de pensão por morte nos seguintes pontos:

  • Piso da pensão por morte será de um salário mínimo.
  • Se a pensão for gerada por morte de aposentado, ela será equivalente a uma cota familiar de 50% desse valor mais cotas de 10% para cada dependente.
  • Se a pensão for gerada por falecimento do trabalhador ou servidor na ativa, essas cotas serão aplicadas sobre o que a pessoa teria direito a receber se fosse aposentada por incapacidade permanente (invalidez).
  •  O cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente segue a regra geral de 60% da média de todos os salários por 20 anos de contribuição, com acréscimo de 2% da média a cada ano a mais de contribuição.
  • Policiais incluídos na reforma poderão ter pensão por morte, com valor integral, para o cônjuge caso falecimento decorra de agressão sofrida no exercício da função ou em razão dela.
  • Não há transição para as regras de pensão por morte, aplicando-se aos atuais e aos futuros segurados a partir da ocorrência da situação (falecimento).
  • Se o segurado tiver dependentes com deficiência, o valor da média poderá ser maior, porque as cotas serão aplicadas somente sobre o que exceder o teto do INSS (no caso dos servidores) ou será igual à média até esse teto para quem recebe até R$ 5.839,45.

Fonte: Congresso Nacional

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