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PERÍCIA FEITA POR FISIOTERAPEUTA NÃO TEM VALIDADE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS INCAPACITANTES SEGUNDO O TRF

O INSS recorreu ao TRF1 contra a sentença que concedeu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a um segurado com base em laudo pericial produzido por profissional de fisioterapia.

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Pediu anulação da decisão considerando a invalidade do documento apresentado por contrariar regulamentação que exige realização de perícia feita exclusivamente por profissionais com formação em Medicina.

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O relator, citou o art. 42 da Lei nº. 8.213/91 no qual estão previstos os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez, sendo estes: qualidade de segurado; cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença.

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Considerando o artigo mencionado, destacou que para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é indispensável a comprovação da incapacidade, que deve ser obtida por prova pericial produzida pelo próprio juízo. 

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Assim, no caso em questão, o juiz da ação nomeou fisioterapeuta para atuar como perito e realizar exames necessários, cujo laudo pericial concluiu pela incapacidade laboral da autora.

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Contudo, a perícia médica foi realizada por profissional de fisioterapia quando deveria ter sido feita por um médico, considerando a perícia ser uma atividade privativa desse profissional específico, conforme disposto nos art. 4º,5º e 6º da Lei 12.842/2013: “Art. 4º São atividades privativas do médico: …realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular”.

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O TRF decidiu pela anulação da sentença, mantendo a antecipação de tutela concedida até que o autor comprove os pressupostos para a concessão definitiva do benefício.

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Fonte: TRF
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