No caso em análise, o segurado realizava serviços de: escavação, limpeza e desobstrução de redes de esgoto e poços de visita, manutenção de elevatórias, com limpeza de grade, lagoas de esgoto (tanque) e redes de água e esgoto com vazamentos abrindo valas com remoção de asfalto, concreto, lajotas, entulhos, terras e resíduos de esgoto sem tratamento, assentamento de tubulações e religamento em meio à ambiente alagado”. Portanto, tinha exposição aos agentes biológicos – “Esgoto. Gases Tóxicos típicos de esgotos provenientes de poços de visitas e galeria de esgotos”, bem como umidade.
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Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos e a umidade. Cumpre ressaltar, ainda, que a exposição ao agente nocivo não precisa ocorrer ao longo de toda a jornada de trabalho. Como bem asseverou o E. Desembargador Federal Rogerio Favreto: “A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
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Fonte: TRF3
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Professor ORLANDO GUARIZI JUNIOR
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