Em análise do caso o TRF verificou que de acordo com o extrato de dossiê previdenciário, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência.
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Outrossim, a parte autora permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária no período de 01/09/2009 a 24/05/2018.
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No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu: “O transtorno mental descrito no relatório médico indica que a pericianda apresentou transtorno mental após o parto do último filho, em 2008, mantendo-se em tratamento regular. A descrição do transtorno mental envolve comprometimento das emoções e da cognição, causando importante deterioração dos cuidados pessoais e prejuízo nas relações pessoais; há desagregação do pensamento e não há lógica nas atitudes e nos pensamentos, o que não é o caso apresentado na presente perícia: a pericianda apresentasse consciente e orientada, com discurso lógico e com preservação da memória. Assim, a incapacidade para o trabalho não está relacionada ao diagnóstico, mas à repercussão funcional no periciando. O trabalho da pericianda poderá ser de baixa complexidade, compatível com o grau escolar, com atividades simples e repetitivas”.
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Em sua fundamentação, aduziu o TRF: Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquela cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus ao à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação, como disposto em sentença.
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Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
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APELAÇÃO CÍVEL / SP. 5005784-31.2021.4.03.6105
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Fonte: TRF3
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