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O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DE QUE DEIXAR DE RECOLHER PARA O INSS TÊM DIREITO AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS?

A Turma Nacional de Uniformização – TNU, firmou o entendimento que é possível que o contribuinte individual, de forma alheia à sua vontade, seja tolhido do exercício de sua atividade profissional ou empresarial, mas jamais por vontade própria ou meras justificativas de dificuldades econômicas. 

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Para a TNU, a situação do contribuinte individual, que labora por conta própria, assumindo o ônus da sua atividade econômica, com a figura do empregado subordinado e dependente econômico do empregador, cujo vínculo é submetido a um risco que não lhe é natural intervir.

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Nesse contexto, a exigência reside na demonstração de que a situação de desemprego não tenha sido causada voluntariamente pelo segurado, o que, adaptado à condição do contribuinte individual, exige a devida demonstração por ele de que a cessação de sua atividade econômica anteriormente desenvolvida foi cessada por condição alheia à sua vontade, ou seja, por causa involuntária.  

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Por fim,  se faz imprescindível a apuração do motivo causador da cessação da atividade econômica, empresarial ou profissional, exercida anteriormente pelo contribuinte individual, bem como verificar se o empregado pediu demissão ou deu causa à rescisão do vínculo, justificando-se a prorrogação do § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 apenas na hipótese de comprovação de que a atividade anterior foi cessada de forma involuntária pelo contribuinte individual.  

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Fonte: TNU

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Professor ORLANDO GUARIZI JUNIOR

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