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TENOSSINOVITE ESTENOSANTE GERA DIREIO AO AUXÍLIO DOENÇA EM DECISÃO JUDICIAL DO TRF3

Essa foi a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Para tanto, teve como base os seguintes requisitos:

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No que se refere a incapacidade, o laudo pericial, realizado em atesta ser a parte autora, nascida em 20/01/1961, trabalhadora rural com ensino fundamental incompleto, portadora de “tenossinovite estenosante (dedo em gatilho) ”, caracterizadora de incapacidade para o trabalho, de forma parcial e temporária, observando que o início da doença se deu há 4 anos.

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A concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, “a”; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91).

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Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, desde a cessação indevida, em 29/03/2014, até a data da concessão da aposentadoria rural, em 23/02/2016.

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Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, esclarecendo, de ofício, a incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo, no mais, a r. sentença proferida.

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Fonte: TRF3
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